Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 246/2021-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO - CNPJ: 27.029.184/0001-79, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi o Sr. Cleyovane Lemos Ribeiro - CPF: 811.382.611-49, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.5. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

8.5.1.   Resultado Orçamentário:  Déficit de R$ 24.525.033,10 (vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, trinta e três reais e dez centavos);

Receita arrecadada: R$ 7.876.379,94 (sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Despesa empenhada: R$ 32.401.413,04 (trinta e dois milhões, quatrocentos e um mil, quatrocentos e treze reais e quatro centavos).

Fonte: Balanço Orçamentário (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

8.5.2.   Porém, em decorrência das Transferências Financeiras Recebidas, no valor de R$ 28.368.253,42 (vinte e oito milhões, trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), denota-se um equilíbrio orçamentário.

8.5.3.   Resultado Financeiro: Superávit de R$ 862.057,39 (oitocentos e sessenta e dois mil, cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos);

Ativo financeiro: R$ 8.262.417,84 (oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).

Passivo financeiro: R$ 7.404.650,45 (sete milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos)

Fonte: Balanço Patrimonial (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

8.5.4.    Resultado Patrimonial: Superávit patrimonial de R$ 9.271.169,07 (nove milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos);

Variações Patrimoniais Aumentativas – R$ 36.244.633,36 (trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos);

Variações Patrimoniais Diminutivas – R$ 26.973.464,29 (vinte e seis milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos)

Inconsistências apuradas na Prestação de Contas

8.6.      A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 26/2021 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes:

a) Destaca-se que nas Funções Administração, Urbanismo, Saneamento e nos programas Infraestrutura Transformadora e Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

b) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.879.893,66, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);

c) Conforme apresentado acima, o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 10,79%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018 que fixou em 11,67%. (Item 4.1.3 do relatório);

d) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 8.496.531,32. (Item 4.2 do relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320);

e) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 56.127,16. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.704.349,79, apresentou uma diferença de R$ 3.648.222,63, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

f) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 12.997.098,15 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.010.415,18, portanto, constata-se uma divergência de R$ 11.986.682,97. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

g) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -3.764.979,31); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63); 5017 ,0600 ,0123e 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ -1.764.449,49) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

 Contraditório e Ampla Defesa

8.7. Em respeito as normas constitucionais e legais, especialmente os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, foi assegurado aos Responsáveis a oportunidade para se manifestar acerca do apontamento suscitado por esta Corte de Contas, conforme se extrai do Despacho nº 457/2021 (evento 6).

8.8.      No item 3.1 do Relatório de Análise de Contas, foi constatada uma execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função.

8.8.1.   Em suas alegações de defesa, o gestor sustentou a tese de que o Item 3.3 da IN/TCE nº 02/2013 não menciona que a execução do orçamento deve ser de modo restrito, analisada por Programas ou Função, e sim de forma ampla, bem como trata-se de Contas de Ordenador de Despesas, uma vez que o Item 3.3 – Anexo I da IN/TCE nº 2/2013 se refere a Contas Consolidadas.

8.8.2.   Ocorre que, esta Corte de Contas vem ressaltando esta irregularidade, conforme os seguintes precedentes: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara, emitido nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, Acórdão nº 285/2020-Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1831/2018, bem como, Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 4279/2018. Portanto, ressalvo a irregularidade, em respeito ao precedente estabelecido neste Sodalício.

8.3.      No item 4.1.2 foi destacado que houve despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.879.893,66 (um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos). Em suas alegações de defesa, os responsáveis informaram que o reconhecimento de despesas em 2019 a título de despesas de exercícios anteriores não se deu com a intenção em subavaliar o passivo do exercício, em razão da situação superavitária do órgão, e também pelo fato de o procedimento de reconhecimento das despesas no exercício seguinte se deu em conformidade com o artigo 37 da lei 4.320/64.

8.3.1.  Noutro aspecto, os responsáveis destacam que o valor à título de despesas anteriores na verdade alcançou o montante de R$ 1.813.190,13 (um milhão, oitocentos e treze mil, cento e noventa reais e treze centavos).

8.3.2.   Nesse sentido, consigno que as “despesas de exercícios encerrados”, devem ter caráter excepcional, podendo configurar-se nas seguintes hipóteses (art. 37 da Lei nº 4320/64 c/c art. 22 §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86): a) despesas que não tenham sido processadas na época própria, ou seja, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, melhor dizendo, despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, c) e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, em outras palavras, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

8.3.3.   Nesse sentido, adoto a atuação pedagógica exercida por esta Corte de Contas, em conformidade com outros julgados semelhantes deste TCE, convertendo o apontamento em recomendação para que o ordenador (a) de despesa e o contador observem as disposições da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018, de modo que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, alertando-os que a reincidência poderá ensejar no julgamento irregular das contas.

8.4.      Em relação ao item 4.1.3, foi identificado que o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 10,79%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018 que fixou em 11,67%.

8.4.1.   Ocorre que, em suas alegações de defesa, os responsáveis esclareceram que a apuração do percentual exigido conforme Lei Municipal nº 2.112/2013, necessita ser excluída dos vencimentos e vantagens fixas as remunerações que não incidem previdência social conforme artigo 48, para assim chegar ao valor do salário de contribuições previdenciárias.

8.4.2.   Nestes termos, os responsáveis apresentaram alguns cálculos na forma de quadro ilustrativo para elucidar as possíveis controversas acerca da contribuição patronal:

8.4.3.   Frente a isso, os responsáveis destacam que cálculo foi feito considerando o valor de R$2.069.433,62, como sendo a base de cálculo efetiva, ou seja, já deduzido as situações de não incidência, e assim aplicou-se alíquota vigente no período, a qual era de 17,16% nos termos do artigo 1º da Lei Municipal Nº 2411 de 03 de julho de 2018.

8.4.4.   Assim, destacam que a alíquota de contribuição vigente no exercício de 2019 é de 17,61%, composta pelo custo normal de 11,67% e custo especial 5,94%.

8.4.5.   Desta forma, considerando as informações apresentadas pelos responsáveis, acolho as justificativas de defesa apresentadas.

8.5.      No item 4.2 do Relatório de Análise de Contas, foi detectado que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 8.496.531,32. Em suas alegações, os responsáveis sustentam a tese de que essa irregularidade é mera atecnia, e pode ser objeto de ressalvas na apreciação da prestação de contas, haja vista, que na sua globalidade tal impropriedade não causou prejuízo aos cofres da secretaria municipal.

8.5.1.   Ressalta-se que o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis fazer conferência prévia para envio de dados fidedignos, antes do encerramento das assinaturas da remessa prestação de contas.

8.5.2.   Contudo, converto em ressalvas, em razão de pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido, tais como o Parecer Prévio nº 55/2019 (processo 4369/2018), Parecer Prévio nº 54/2019 (processo 4279/2018), 74/2019 (processo 4335/2018), Parecer Prévio nº 38/2019 (Processo 4339/2018), Acórdão nº 251/2020 (Processo nº 2047/2018) e Acórdão nº 367/2020 (Processo nº 2058/2018).

8.6.      Em relação as inconsistências contábeis do balanço patrimonial (ativo imobilizado), entendo que pode ser objeto de ressalva, até por se tratar que quantia inexpressiva quando relacionada ao total das despesas  da secretaria, e faço recomendação para que o gestor atual, determine a área competente a conferência rigorosa dos inventários, sejam de ativos ou passivos, com as demonstrações contábeis para que a mesma tenha sua representatividade fidedigna, características qualitativas e quantitativas das informações indispensáveis, observando também os precedentes dos Acórdão nº 329/2020-2ª Câmara, Acórdão nº 324/2019-1ª Câmara, Acórdão nº 162/2019-1ª Câmara, Acórdão nº 198/2019-1ª Câmara, Acordão 321/2020-1ª Câmara, Acordão 240/2020 – 2ª Câmara,  Acordão nº 698/2019 – 1ª Câmara , Parecer Prévio 31/2020 –2ª Câmara, Parecer Prévio nº 84/2019 – 1ª Câmara.

8.7.      No que se refere a divergência de R$ 11.986.682,97 entre o valor contabilizado no Balanço Patrimonial (R$ 12.997.098,15) para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, e, o registrado Demonstrativo do Ativo Imobilizado (R$ 1.010.415,18), as alegações de defesa reconhecem o preenchimento parcial deste, ou seja, não apresenta o levantamento completo dos bens sob a responsabilidade da secretaria, divergindo dos demais registros contábeis. Em que pese o não saneamento da impropriedade, converto-a em ressalva, posto entender que não houve prejuízos à Administração Pública.

            8.8.      Em relação ao déficit financeiro nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$-3.764.979,31); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63); 5017 ,0600 ,0123 e 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ -1.764.449,49) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            8.8.1.   Em suas justificativas, os responsáveis sustentam a tese de que o déficit é aparente, e se deu apenas em algumas fontes de recursos e não condiz com a realidade financeira.

            8.8.2.   Em uma análise geral, houve superávit, o que, em caráter excepcional me possibilita converter a impropriedade em ressalva.

            8.9.      É importante esclarecer aos responsáveis que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

Conclusão

            10.       Diante de todo exposto, verifica-se que as irregularidades inicialmente detectadas não maculam a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido. Assim, cabe ao Tribunal, julgar as presentes contas, regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, os quais dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

10.1.    Por todo exposto, em consonância com as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

10.2.    Julgue regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade do Sr. Cleyovane Lemos Ribeiro - CPF: 811.382.611-49, gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, dando quitação a responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n. º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

10.3.    Recomendar ao atual gestor (a) da Secretaria Municipal da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - Tocantins, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

10.4.      Determine que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

10.5.      Após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 06/10/2021 às 11:30:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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